Quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Legislação

CT-e: o que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico e quando emitir

O CT-e é o documento fiscal eletrônico do serviço de transporte de cargas. Veja quem emite, quando emitir, tipos, DACTE, correção e cancelamento.

Escritório de logística com computador e caixas ao fundo
Foto: Romlogistics / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)
Neste conteúdo
  1. Para que serve o CT-e
  2. Quem deve emitir o CT-e
  3. Quando emitir o CT-e
  4. Tipos de CT-e
  5. Correção e cancelamento do CT-e
  6. DACTE: o que é e como deve ser impresso
  7. Erros comuns na emissão
  8. Perguntas frequentes

O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento fiscal digital que registra a prestação do serviço de transporte de cargas. Ele deve ser emitido pela empresa transportadora antes do início da viagem, sempre que ela leva mercadoria de terceiros e cobra por isso. O CT-e substitui os antigos conhecimentos de transporte em papel e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização da Secretaria da Fazenda.

O documento foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e corresponde ao modelo 57. Ele não se confunde com a nota fiscal da mercadoria (NF-e): a nota registra a venda do produto, e o CT-e registra o serviço de levá-lo de um lugar a outro.

Para que serve o CT-e

  • Comprovar que o serviço de transporte foi contratado e prestado.
  • Servir de base para o cálculo e o recolhimento do ICMS sobre o frete.
  • Identificar remetente, destinatário, expedidor, recebedor e tomador do serviço.
  • Permitir que o tomador aproveite créditos de impostos, quando a legislação permitir.
  • Dar suporte à emissão do MDF-e, que agrupa os documentos da viagem.

Quem deve emitir o CT-e

Devem emitir o CT-e os contribuintes do ICMS que prestam serviço de transporte de cargas nos modais rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário, além dos operadores de transporte multimodal. A obrigação foi implantada em etapas entre dezembro de 2012 e dezembro de 2013, incluindo as transportadoras do Simples Nacional.

Para emitir, a empresa precisa de:

  1. Inscrição estadual e credenciamento na Secretaria da Fazenda de cada estado onde está estabelecida.
  2. Certificado digital com o CNPJ da empresa.
  3. Sistema emissor de CT-e, próprio ou contratado, homologado para enviar os arquivos à Sefaz.

E o caminhoneiro autônomo?

O transportador autônomo pessoa física, em geral, não é credenciado como emissor de CT-e. A documentação do frete feito por ele segue regras próprias de cada estado e do contratante. Antes de fechar o frete, confirme com a Sefaz do seu estado ou com o contador qual documento acompanha a carga.

Quando emitir o CT-e

O CT-e deve ser emitido e autorizado antes do início da prestação do serviço. O DACTE, que é a representação impressa do CT-e, só pode acompanhar a carga depois que o documento recebe a autorização de uso.

Situações em que o CT-e é necessário:

  • Transporte de carga de terceiros mediante pagamento, dentro do estado ou entre estados.
  • Subcontratação, quando uma transportadora repassa o serviço a outra.
  • Redespacho, quando uma transportadora faz parte do trajeto e entrega a carga a outra para continuar.
  • Transporte multimodal, que combina mais de um modal sob um único contrato.

Quando uma empresa leva a própria mercadoria com veículo próprio, não há prestação de serviço a terceiros. Nesse caso, quem acompanha a carga é a nota fiscal, e o MDF-e pode ser exigido conforme a operação.

Tipos de CT-e

Tipo Quando usar
CT-e normal Prestação de serviço de transporte comum
CT-e complementar Quando o CT-e original foi emitido com valor menor que o correto, para completar a diferença
CT-e de anulação Quando o CT-e foi emitido com valor maior que o correto ou houve erro que exige anular os débitos, conforme a legislação
CT-e de substituição Para substituir um CT-e emitido com erro que não pode ser resolvido por carta de correção, seguindo o procedimento previsto

Existe ainda o CT-e OS (modelo 67), usado em outros serviços, como transporte de passageiros e de valores. Ele não é usado no frete comum de cargas.

Correção e cancelamento do CT-e

Carta de correção eletrônica (CC-e)

A CC-e corrige erros simples de preenchimento. Ela não pode alterar:

  • Valores que determinam o imposto, como base de cálculo, alíquota, quantidade e valor da prestação.
  • Dados cadastrais que mudem o emitente, o tomador, o remetente ou o destinatário.
  • A data de emissão ou de saída.

A carta de correção em papel não é mais aceita desde 1º de junho de 2014.

Cancelamento

O CT-e só pode ser cancelado antes do início da prestação do serviço e dentro do prazo definido pela legislação, contado da autorização. Também não é possível cancelar um CT-e que já tenha carta de correção emitida. Se a viagem já começou, o caminho é usar os documentos de anulação ou substituição.

DACTE: o que é e como deve ser impresso

O DACTE (Documento Auxiliar do CT-e) é a representação gráfica simplificada do CT-e. Ele não substitui o arquivo digital, mas facilita a fiscalização na estrada.

  • Deve ser impresso pelo emitente antes do início da viagem e acompanhar a carga.
  • Só pode circular após a autorização de uso do CT-e.
  • Deve ser impresso em papel entre os formatos A5 e A4, exceto papel jornal.
  • Deve conter a chave de acesso de 44 dígitos e o código de barras correspondente.

O tomador do serviço deve conferir a autenticidade do CT-e e guardar o arquivo digital pelo prazo legal. A entrega do arquivo ao tomador é obrigatória, por e-mail, site ou outro meio combinado.

Erros comuns na emissão

  • Tomador errado: confundir quem paga o frete, especialmente em operações FOB.
  • CFOP incorreto para operações dentro do estado ou interestaduais.
  • Não vincular as NF-e da carga ao CT-e.
  • Emitir depois da saída do caminhão, deixando a carga sem documento na estrada.
  • Usar carta de correção para mudar valor, o que não é permitido.

Desde 2026, os leiautes dos documentos fiscais eletrônicos estão sendo adaptados para os novos tributos da reforma tributária (IBS e CBS), criados pela Lei Complementar nº 214/2025. Acompanhe as notas técnicas no portal do CT-e da Sefaz Virtual do RS e mantenha o sistema emissor atualizado.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre CT-e e NF-e?

A NF-e registra a venda ou a circulação da mercadoria. O CT-e registra o serviço de transporte dessa mercadoria. Em um frete comum, os dois documentos existem ao mesmo tempo.

Posso viajar só com o CT-e no sistema, sem o DACTE impresso?

O DACTE deve acompanhar a carga desde o início da prestação. Confira com a Sefaz do seu estado as regras atuais de apresentação à fiscalização.

Quem é o tomador do serviço no CT-e?

É quem paga o frete. Pode ser o remetente (frete CIF), o destinatário (frete FOB), o expedidor, o recebedor ou um terceiro.

Onde tirar dúvidas sobre o CT-e?

No Portal Nacional do CT-e, no Fale Conosco das Secretarias da Fazenda e com o contador da empresa, principalmente em questões de interpretação da legislação tributária.

Conteúdo informativo. Regras e valores podem mudar; confira sempre a norma vigente no órgão responsável, como ANTT, Contran e Receita Federal.

Tiago da Silva Cândido

Tiago da Silva Cândido é editor do LG Translog. Analista de SEO e produção de conteúdo, cuida da pauta, da apuração em fontes oficiais e da atualização dos guias sobre transporte de cargas e logística.

Leia também