O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento fiscal digital que registra a prestação do serviço de transporte de cargas. Ele deve ser emitido pela empresa transportadora antes do início da viagem, sempre que ela leva mercadoria de terceiros e cobra por isso. O CT-e substitui os antigos conhecimentos de transporte em papel e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização da Secretaria da Fazenda.
O documento foi instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e corresponde ao modelo 57. Ele não se confunde com a nota fiscal da mercadoria (NF-e): a nota registra a venda do produto, e o CT-e registra o serviço de levá-lo de um lugar a outro.
Para que serve o CT-e
- Comprovar que o serviço de transporte foi contratado e prestado.
- Servir de base para o cálculo e o recolhimento do ICMS sobre o frete.
- Identificar remetente, destinatário, expedidor, recebedor e tomador do serviço.
- Permitir que o tomador aproveite créditos de impostos, quando a legislação permitir.
- Dar suporte à emissão do MDF-e, que agrupa os documentos da viagem.
Quem deve emitir o CT-e
Devem emitir o CT-e os contribuintes do ICMS que prestam serviço de transporte de cargas nos modais rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário, além dos operadores de transporte multimodal. A obrigação foi implantada em etapas entre dezembro de 2012 e dezembro de 2013, incluindo as transportadoras do Simples Nacional.
Para emitir, a empresa precisa de:
- Inscrição estadual e credenciamento na Secretaria da Fazenda de cada estado onde está estabelecida.
- Certificado digital com o CNPJ da empresa.
- Sistema emissor de CT-e, próprio ou contratado, homologado para enviar os arquivos à Sefaz.
E o caminhoneiro autônomo?
O transportador autônomo pessoa física, em geral, não é credenciado como emissor de CT-e. A documentação do frete feito por ele segue regras próprias de cada estado e do contratante. Antes de fechar o frete, confirme com a Sefaz do seu estado ou com o contador qual documento acompanha a carga.
Quando emitir o CT-e
O CT-e deve ser emitido e autorizado antes do início da prestação do serviço. O DACTE, que é a representação impressa do CT-e, só pode acompanhar a carga depois que o documento recebe a autorização de uso.
Situações em que o CT-e é necessário:
- Transporte de carga de terceiros mediante pagamento, dentro do estado ou entre estados.
- Subcontratação, quando uma transportadora repassa o serviço a outra.
- Redespacho, quando uma transportadora faz parte do trajeto e entrega a carga a outra para continuar.
- Transporte multimodal, que combina mais de um modal sob um único contrato.
Quando uma empresa leva a própria mercadoria com veículo próprio, não há prestação de serviço a terceiros. Nesse caso, quem acompanha a carga é a nota fiscal, e o MDF-e pode ser exigido conforme a operação.
Tipos de CT-e
| Tipo | Quando usar |
|---|---|
| CT-e normal | Prestação de serviço de transporte comum |
| CT-e complementar | Quando o CT-e original foi emitido com valor menor que o correto, para completar a diferença |
| CT-e de anulação | Quando o CT-e foi emitido com valor maior que o correto ou houve erro que exige anular os débitos, conforme a legislação |
| CT-e de substituição | Para substituir um CT-e emitido com erro que não pode ser resolvido por carta de correção, seguindo o procedimento previsto |
Existe ainda o CT-e OS (modelo 67), usado em outros serviços, como transporte de passageiros e de valores. Ele não é usado no frete comum de cargas.
Correção e cancelamento do CT-e
Carta de correção eletrônica (CC-e)
A CC-e corrige erros simples de preenchimento. Ela não pode alterar:
- Valores que determinam o imposto, como base de cálculo, alíquota, quantidade e valor da prestação.
- Dados cadastrais que mudem o emitente, o tomador, o remetente ou o destinatário.
- A data de emissão ou de saída.
A carta de correção em papel não é mais aceita desde 1º de junho de 2014.
Cancelamento
O CT-e só pode ser cancelado antes do início da prestação do serviço e dentro do prazo definido pela legislação, contado da autorização. Também não é possível cancelar um CT-e que já tenha carta de correção emitida. Se a viagem já começou, o caminho é usar os documentos de anulação ou substituição.
DACTE: o que é e como deve ser impresso
O DACTE (Documento Auxiliar do CT-e) é a representação gráfica simplificada do CT-e. Ele não substitui o arquivo digital, mas facilita a fiscalização na estrada.
- Deve ser impresso pelo emitente antes do início da viagem e acompanhar a carga.
- Só pode circular após a autorização de uso do CT-e.
- Deve ser impresso em papel entre os formatos A5 e A4, exceto papel jornal.
- Deve conter a chave de acesso de 44 dígitos e o código de barras correspondente.
O tomador do serviço deve conferir a autenticidade do CT-e e guardar o arquivo digital pelo prazo legal. A entrega do arquivo ao tomador é obrigatória, por e-mail, site ou outro meio combinado.
Erros comuns na emissão
- Tomador errado: confundir quem paga o frete, especialmente em operações FOB.
- CFOP incorreto para operações dentro do estado ou interestaduais.
- Não vincular as NF-e da carga ao CT-e.
- Emitir depois da saída do caminhão, deixando a carga sem documento na estrada.
- Usar carta de correção para mudar valor, o que não é permitido.
Desde 2026, os leiautes dos documentos fiscais eletrônicos estão sendo adaptados para os novos tributos da reforma tributária (IBS e CBS), criados pela Lei Complementar nº 214/2025. Acompanhe as notas técnicas no portal do CT-e da Sefaz Virtual do RS e mantenha o sistema emissor atualizado.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre CT-e e NF-e?
A NF-e registra a venda ou a circulação da mercadoria. O CT-e registra o serviço de transporte dessa mercadoria. Em um frete comum, os dois documentos existem ao mesmo tempo.
Posso viajar só com o CT-e no sistema, sem o DACTE impresso?
O DACTE deve acompanhar a carga desde o início da prestação. Confira com a Sefaz do seu estado as regras atuais de apresentação à fiscalização.
Quem é o tomador do serviço no CT-e?
É quem paga o frete. Pode ser o remetente (frete CIF), o destinatário (frete FOB), o expedidor, o recebedor ou um terceiro.
Onde tirar dúvidas sobre o CT-e?
No Portal Nacional do CT-e, no Fale Conosco das Secretarias da Fazenda e com o contador da empresa, principalmente em questões de interpretação da legislação tributária.
Conteúdo informativo. Regras e valores podem mudar; confira sempre a norma vigente no órgão responsável, como ANTT, Contran e Receita Federal.


