Desde a Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, três seguros são de contratação obrigatória para quem presta serviço de transporte rodoviário de cargas: o RCTR-C, que cobre danos à carga em acidentes; o RC-DC, que cobre roubo, furto e outros desvios da carga; e o RC-V, que cobre danos a terceiros causados pelo veículo.
A regra está no artigo 13 da Lei 11.442/2007. Antes, só o RCTR-C era obrigatório, e o RC-DC era opcional.
O que cada seguro cobre
| Seguro | Nome completo | O que cobre |
|---|---|---|
| RCTR-C | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga | Perdas ou danos à carga causados por acidente com o veículo: colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão |
| RC-DC | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga | Roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (simples ou mediante sequestro) envolvendo a carga durante o transporte |
| RC-V | Responsabilidade Civil de Veículo | Danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo usado no transporte |
Os três são seguros de responsabilidade civil: protegem o transportador quando ele tem de indenizar alguém, seja o dono da carga, seja um terceiro atingido em acidente.
Quem é obrigado a contratar
A obrigação é do transportador. A Lei 14.599/2023 também fixou que o RCTR-C e o RC-DC devem ser contratados em apólice única para cada ramo, por segurado, vinculada ao registro no RNTRC.
E o caminhoneiro autônomo subcontratado?
Quando o TAC é subcontratado, quem emite o documento de transporte contrata o RCTR-C e o RC-DC. Nesse caso, o autônomo é considerado preposto da contratante, e a seguradora não pode cobrar dele o valor pago na indenização. O RC-V do autônomo subcontratado é contratado pelo tomador do serviço, por viagem, em nome do TAC.
Exemplo: uma transportadora contrata um autônomo para levar uma carga de eletrônicos. A carga deve estar coberta pelo RCTR-C e pelo RC-DC da transportadora. Se houver roubo, o RC-DC paga, e a seguradora não pode cobrar o autônomo.
E o embarcador?
O dono da carga pode contratar, por conta própria, um seguro de transporte para suas mercadorias. Isso não dispensa o transportador dos seguros obrigatórios. O embarcador também pode pedir cópia da apólice do transportador antes de fechar o frete.
Regras da Resolução CNSP 472/2024
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentou o RCTR-C e o RC-DC pela Resolução 472, publicada no Diário Oficial da União em 31 de outubro de 2024. Os principais pontos:
- Só pode ser segurado o transportador registrado no RNTRC da ANTT.
- O transportador deve manter apenas uma apólice ativa de RC-DC vinculada ao seu RNTRC.
- O RCTR-C não pode ter franquia nem participação obrigatória do segurado.
- A cobertura começa com o recebimento da mercadoria e a emissão do documento de transporte.
- A seguradora tem 30 dias para pagar a indenização, contados do registro policial do sinistro comunicado pelo transportador.
- As apólices de RCTR-C e RC-DC que já existiam tiveram 180 dias para se adaptar.
Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)
O RCTR-C e o RC-DC devem estar ligados a um Plano de Gerenciamento de Riscos, combinado entre transportador e seguradora. O PGR traz exigências como rastreamento, rotas, horários e paradas permitidas. Se o embarcador quiser medidas extras, ele arca com o custo. Descumprir o PGR pode levar à perda da indenização, por isso o motorista precisa conhecê-lo.
RC-V: coberturas mínimas
A lei permite que o RC-V seja contratado por apólice de frota, com cobertura mínima de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais. DES é o Direito Especial de Saque, unidade de conta do Fundo Monetário Internacional, cujo valor em reais muda com o câmbio.
A regulamentação do RC-V passou por consulta pública da Susep em 2024. Antes de contratar, confirme com a seguradora ou com um corretor as condições vigentes e o valor em reais das coberturas mínimas.
Como contratar e evitar problemas
- Procure um corretor de seguros habilitado na Susep, com experiência em transporte.
- Informe o número do RNTRC, os veículos, os tipos de carga e as rotas.
- Leia o PGR e combine com a seguradora o que é viável na sua operação.
- Averbe cada embarque conforme a apólice. A lei exige que todo embarque tenha a cobertura prevista no artigo 13.
- Em caso de sinistro, registre o boletim de ocorrência e comunique a seguradora o quanto antes.
Erros comuns
- Não averbar o embarque: sem a averbação, a carga pode ficar sem cobertura, mesmo com apólice ativa.
- Descumprir o PGR: parar em local não autorizado ou desligar o rastreador pode levar à recusa da indenização.
- Ter mais de uma apólice de RC-DC: a regra da CNSP é uma apólice ativa por RNTRC.
- Confundir seguro do veículo com RC-V: o seguro de casco cobre o próprio caminhão. O RC-V cobre danos a terceiros.
Quando houver avaria, a lei prevê vistoria conjunta entre contratante do frete e transportador, com as seguradoras, se for o caso. Para dúvidas sobre apólices, procure a Susep. Para conflitos de consumo com a seguradora, o Procon e a plataforma consumidor.gov.br também podem ajudar. O conteúdo é informativo e não substitui orientação de corretor ou advogado.
Perguntas frequentes
O RC-DC agora é obrigatório?
Sim. Desde a Lei 14.599/2023, o RC-DC, que cobre roubo e furto da carga, passou a ser obrigatório junto com o RCTR-C e o RC-V.
Se o embarcador tem seguro próprio, o transportador ainda precisa do RCTR-C?
Sim. O seguro do dono da carga é facultativo e não substitui os seguros obrigatórios do transportador.
O autônomo precisa pagar o RCTR-C quando é subcontratado?
Não. Na subcontratação, quem emite o documento de transporte contrata o RCTR-C e o RC-DC, e o autônomo é tratado como preposto.
O RCTR-C pode ter franquia?
Não. Pela Resolução CNSP 472/2024, o RCTR-C não pode ter franquia nem participação obrigatória do segurado.
Conteúdo informativo. Regras e valores podem mudar; confira sempre a norma vigente no órgão responsável, como ANTT, Contran e Receita Federal.


